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Página de Facebook sem nome de autor não é anônima, define TJ-AC


Uma página de Facebook que não tenha o nome de seu autor não está se escondendo no anonimato, já que o Marco Civil prevê formas de identificar o autor das publicações. Com este entendimento, o 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco negou o pedido de um político do Acre para que uma página da rede social fosse retirada do ar. A página é a “Empate Digital”, que fez publicações acusando o político de prática de corrupção e de sofrer de alcoolismo. O autor da ação alegava que sua honra foi ferida e, além da exclusão da página, pedia indenização por danos morais. Porém, o juiz de Direito Giordane Dourado considerou que não há no caso verdadeiro anonimato (prática vedada pela Constituição), mas apenas a “aparência de anonimato”, já que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) disponibiliza ao autor da ação os mecanismos necessários à verificação da autoria das postagens para responsabilização civil. Para Dourado, embora o perfil tenha comprovadamente feito postagens que dependem de comprovação — como, por exemplo, a atribuição de prática criminosa — há também publicações que são amparadas pelo direito constitucional à liberdade de expressão, sendo desproporcional a exclusão da página. “O usuário ofendido por postagem supostamente anônima poderá obter junto ao provedor de aplicações de Internet (Facebook, no caso) qual o IP (endereço de protocolo de Internet) vinculado à determinada publicação. Identificando-se o IP será possível então rastrear a pessoa responsável pela manifestação”, afirmou o juiz. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, Giordane Dourado ressaltou que o Marco Civil também é claro ao estabelecer que o provedor de aplicações de Internet somente pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo – o que sequer chegou a ocorrer, no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC. Processo 0600957-73.2016.8.01.0070 Revista Consultor Jurídico


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